TSTAIRR 1365-82.2010.5.01.0003
Adicional de insalubridade: readaptação funcional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Readaptação funcional
- Pagamento por mera liberalidade do empregador
- Supressão da parcela
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade após ter sido readaptado para a função de vigilante, ainda que a empresa tenha mantido o pagamento por seis meses, por mera liberalidade. 2. O Tribunal Regional consignou que o trabalhador exerceu as funções de gari desde 11/07/1988, tendo percebido benefício previdenciário de 2003 até março de 2008, quando foi readaptado para a função de vigia, após regular processo administrativo conduzido pelo órgão previdenciário oficial e com concordância do empregado. Assentou o Regional, que a prova pericial foi no sentido de que "o reclamante, ‘o exercício da função de vigia, não fica exposto de forma habitual e permanente aos agentes insalubres listados na NR-15, anexo 14, não possuindo respaldo técnico para percepção do respectivo adicional’(fls. 373)" ( pág. 631). Ademais, pontuou a Corte a quo que "o fato do empregador público esperar o término do processo administrativo, em regular contraditório, para interromper o pagamento do adicional, não acarreta a incorporação da parcela ao respectivo contrato de trabalho" (pág. 631). 3. Nos termos do artigo 194 da CLT o adicional de insalubridade possui a natureza de salário condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. O entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições. Assim, o adicional de insalubridade não se incorpora ao salário em hipótese alguma. Uma vez cessada à exposição ao agente insalubre, cessa o direito à sua percepção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar o desentranhamento da contraminuta e das contrarrazões apresentadas pela ré, ora agravada, nos termos do artigo 76, § 2º, do CPC, e II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho