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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000751-11.2023.5.02.0445

Valor da causa: assistência judiciária gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST; (ii) em relação ao cargo de confiança e ao intervalo intrajornada, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (iii) quanto ao cálculo do repouso semanal remunerado, a imprestabilidade da divergência jurisprudencial transcrita; (iv) no tema “honorários advocatícios”, a inaplicabilidade da Súmula nº 219 do TST, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17. 3. Na hipótese, o réu limita-se a alegar supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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