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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1002031-34.2019.5.02.0614

Diferenças salariais: estorno de premiações/comissões

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Estorno de premiações/comissões
  • Natureza jurídica semelhante
  • Vendas não concretizadas
  • Logo, o procedimento da empregadora mostra-se ilegal
  • A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE PREMIAÇÕES/COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE PREMIAÇÕES/COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE PREMIAÇÕES/COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, depreende-se do acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pela ré que os prêmios eram pagos em razão das vendas realizadas pelo obreiro, possuindo, em verdade, natureza de comissões. Logo, o procedimento da empregadora mostra-se ilegal. Isso porque não poderia realizar deduções em face do inadimplemento na quitação das vendas, e repassar este ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprovação, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: o primeiro com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as provenientes da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1228/1230, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no que tange o tema "DIFERENÇAS SALARIAIS - ESTORNO DE PREMIAÇÕES/COMISSÕES ¿ NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE - VENDAS NÃO CONCRETIZADAS". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto o tema em epígrafe, por ofensa ao artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento acrescer à condenação o pagamento das diferenças decorrentes do estorno de premiações/comissões sobre as vendas não concretizadas e demais consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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