STJAgInt no AREsp 3.116.105
Decisão da presidência: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Regulatório e Energia
- Decisão da presidência
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de feriado local ("corpus christi")
- Intimação para saneamento do vício
- Inércia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL ("CORPUS CHRISTI"). INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no Tribunal local, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno.
3. O dia de "Corpus Christi", segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é feriado local para fins de comprovação da tempestividade do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.