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Jurisprudências

TSTAIRR 0000307-46.2023.5.05.0013

Procedimento sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Juros e correção monetária
  • Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, ora agravante, quanto aos temas “multa dos arts. 467 e 477 da CLT”, “desoneração da folha de pagamento” e “juros e correção monetária”, por incidir o óbice da Súmula nº 331, VI do TST e do art. 896, § 9º, da CLT e diante da ausência de interesse recursal. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a tratar de temas estranhos ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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