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Jurisprudências

TSTRRAg 1001212-97.2019.5.02.0614

Rito sumaríssimo: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Portanto, suas falas são imprestáveis ao deslinde dos fatos "
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Dispensa por justa causa
  • Comissão pagas por fora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Consta do acórdão regional que a manutenção da justa causa decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o Tribunal consignado, entre outros fundamentos, que "ao tentar produzir a contraprova dos fatos acima, a única testemunha da reclamante, Sra. Soraia, tenta mentir em juízo, ao dizer que não estava movendo ação contra a ré, o que foi de pronto desmentido pela mera consulta feita no sistema do PJe, conforme registrado em ata (id. 7cbe592). Portanto, suas falas são imprestáveis ao deslinde dos fatos ". Ficou registrado no acórdão, ao manter a sentença em relação à integração dos valores pagos "por fora", que a prova documental demonstra a quitação à reclamante da verba postulada e que "a verba ora em análise tratava-se em verdade, de prêmio, de natureza indenizatória". No tocante às horas extras e intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve a sentença em relação à improcedência das referidas matérias à luz dos elementos fáticos dos autos. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, registrou que " ao tentar produzir a contraprova dos fatos acima, a única testemunha da reclamante, Sra. Soraia, tenta mentir em juízo, ao dizer que não estava movendo ação contra a ré, o que foi de pronto desmentido pela mera consulta feita no sistema do PJe, conforme registrado em ata (id. 7cbe592). Portanto, suas falas são imprestáveis ao deslinde dos fatos ". 2. Partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÃO PAGAS POR FORA. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II -conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para , nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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