TSTAg-AIRR 0000457-05.2016.5.05.0035
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Presunção relativa de veracidade
- Prova em contrário
- Logo, também não houve violação do art. 74, § 2.º da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. O Regional entendeu que não poderia prevalecer a jornada descrita na petição inicial, em virtude da constatação de divergência com o depoimento pessoal da reclamante e da contradição com a testemunha indicada por ela. Verifica-se então que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho diante da ausência de juntada dos cartões de pontos em alguns meses pela reclamada foi elidida por prova em contrário, na forma como autoriza a Súmula n.º 338, I, do TST. Logo, também não houve violação do art. 74, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator