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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11038-09.2016.5.15.0130

Matéria versada no recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Matéria versada no recurso de revista interposto pela parte reclamante
  • Condenação judicial
  • Justiça do trabalho
  • Índice de correção monetária e taxa de juros
  • Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
  • Fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial)

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase "pré-judicial" ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que " a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial " (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravo interno a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, no tocante ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST e do STF. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . 4.1. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 4.2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto aos temas " integração salarial da remuneração variável " e " horas extras e intervalos - art. 62, I, da CLT " , pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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