TSTRR 21244-06.2016.5.04.0028
Execução: mácula à coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Mácula à coisa julgada
- Progressões por antiguidade
- III –recurso de revista
- Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST
- Promoção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO . MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Na hipótese dos autos, o autor foi contemplado com diversas promoções, inclusive por antiguidade, advindas de acordos coletivos de trabalho. Precedentes. Logo, ao afastar a compensação com as promoções previstas em acordo coletivo, o Tribunal Regional incorreu em mácula à coisa julgada, em nítida afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA", por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das promoções por antiguidade deferidas com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo. Brasília, 15 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator
Indexação
Promoção; Preclusão / Coisa Julgada