TSTRRAg 1002000-32.2019.5.02.0608
Ilesos, pois, os dispositivos apontados como supostamente violados
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ilesos, pois, os dispositivos apontados como supostamente violados
- Revelia de ente público (município)
- Efeitos jurídicos: confissão quanto à matéria fática
- A matéria detém transcendência jurídica
- Em se tratando de matéria de direito
- II –recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo autor, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os dispositivos apontados como supostamente violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REVELIA DE ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO). EFEITOS JURÍDICOS: CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. OJ 152 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria detém transcendência jurídica. Nos termos da OJ 152 da SBDI-1 do TST, a pessoa jurídica de direito público, a exemplo do Município recorrido, sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT. 2 . No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a revelia e a confissão do Município com base na "Recomendação CR 47/2008 (alterada pela Recomendação CR 64/2014), a qual prevê o recebimento da defesa mediante protocolo e a dispensa do reclamado (...) de comparecer em audiência ". Consignou que "após regularmente citado, o reclamado apresentou contestação e documentos (fls. 124/337) antes da audiência inaugural." 3. Embora a revelia e a pena de confissão sejam passíveis de aplicação às entidades de direito público na esteira da OJ 152/SBDI-1/TST, o caso dos autos comporta distinção. 4. Em se tratando de matéria de direito - responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de celebração de convênio - e não de matéria fática, não há que se falar em aplicação da pena de confissão ao Município. Além disso, tendo o ente público cumprido as determinações constantes na Recomendação do Tribunal Regional, não pode ser apenado pela dispensa do comparecimento na audiência. Logo, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO: NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO: REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 246 E 1188 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Discute-se, nos autos, se a celebração de convênio administrativo entre o Município de São Paulo e a Ação Comunitária Senhor Santo Cristo (pessoa jurídica de direito privado) impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. O teor dos artigos 67, caput , e 116, caput , da Lei nº 8.666/93 evidencia, claramente, a necessidade de acompanhamento e fiscalização por parte da Administração Pública dos contratos por ela firmados, aí incluídos os contratos de gestão ou convênios, acordos, ajustes e afins. 2. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contratos de gestão ou de convênios pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3. No caso concreto, o Regional consignou que "verifica-se ser incontroversa a celebração de convênio entre as correclamadas (174/183 - ID. f17c979) e, diante desse fato, deflui-se que o ente público não foi beneficiado com a mão de obra da reclamante e, sim, as pessoas que necessitaram de atendimentos relacionados aos serviços prestados pela primeira reclamada" . Baseando-se equivocadamente nessa premissa, o respeitável juízo a quo concluiu que "o caso concreto não admite, pois, falar em responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização" . Como visto, entendeu que o convênio administrativo não se equipara a terceirização de sorte que, supostamente, não caberia aplicar o teor da Súmula 331/TST à espécie. Em assim decidindo, a Corte de origem incorreu em má aplicação do item V da Súmula 331 do TST, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista e o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária de ente público - convênio administrativo", por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno do processo ao Regional a fim de que este aprecie a existência ou não de responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo à luz do entendimento cristalizado nos temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sem impor o suposto óbice de que um convênio administrativo impediria (por si só) a caracterização da responsabilidade subsidiária.
Indexação
Revelia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional