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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 714-07.2020.5.10.0017

Indenização por Dano Moral: despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, À INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ÓRGÃO DO TST E À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Com efeito, constata-se que: a) a parte, de fato, não indicou os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal (competência material da Justiça do Trabalho), pois a recorrente transcreveu apenas a ementa, que, aliás, tratava de diversos temas, o que é insuficiente para cumprir a exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; b) é irrelevante o argumento de que é possível a interposição de recurso de revista com amparo em alegação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial de órgão do TST, pois o recurso não foi calcado nesse fundamento, mas sim em divergência jurisprudencial; contudo, os arestos transcritos no recurso são oriundos de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896 da CLT; e c) como consta no acórdão embargado, esta Corte tem adotado o entendimento de que é indevida a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no caso de procedência parcial dos respectivos pedidos. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Recurso; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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