TSTAg-AIRR 21358-08.2016.5.04.0007
Diferenças de gratificação semestral pela integração de horas extras na sua base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Além disso, reitera as razões de recurso de revista
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Prêmio
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA SUA BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista preenche o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, reitera as razões de recurso de revista. 3 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso concreto, percebe-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe. Portanto, houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Reflexos; Dedicação Integral; Base de Cálculo; Outros Adicionais; Honorários na Justiça do Trabalho