TSTAg-AIRR 0011412-75.2022.5.18.0083
Empresa brasileira de correios e telégrafos: compensação de valores pagos a título de aadc com adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371, correspondente ao Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. II. Com base no art. 368 do Código Civil, resulta incabível a compensação postulada pela reclamada, uma vez que não há notícias de créditos da reclamada a serem recebidos do reclamante. III. Registre-se que a apreciação do fato novo referente aos efeitos decorrentes da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em relação à parte reclamada estaria condicionada ao conhecimento do recurso de revista, o que não se verificou no caso em exame. IV. As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator