STJAgRg no AREsp 2.972.245
Direito processual civil e direito penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta tratar-se de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Argumenta a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, a desproporcionalidade na consideração de maus antecedentes, a necessidade de aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, e a violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que se trata de questão jurídica adstrita a fatos incontroversos e se houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi considerado tempestivo e apresentou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido.
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
6. Quanto à Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, nem indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica.
7. Em relação à Súmula 284/STF, não foi demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado, nem a correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.
9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.