TSTRR 100645-83.2018.5.01.0055
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais prova dividida ônus da prova do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA DIVIDIDA ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA DIVIDIDA ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Em razão de possível violação ao artigo 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA DIVIDIDA ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Em relação aos fatos narrados pelo reclamante na inicial para a configuração do dano moral no sentido de que seu superior hierárquico o tratava de forma desrespeitosa, extrai-se do acórdão regional que a prova produzida nos autos se mostrou dividida. Desse modo, merece reforma a decisão que conheceu e proveu o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem, no caso, detinha a obrigação legal de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao dano moral, ou seja, o reclamante. Não bastasse, o depoimento da única testemunha trazida pelo reclamante foi invalidado pela sentença de primeiro grau, o que restou mantido pelo acórdão regional, ao analisar o tema das horas extras, consignando expressamente que " (...) as contradições acerca das informações prestadas pela testemunha do reclamante são suficientes para retirar a credibilidade das demais informações por ela prestadas, razão pela qual não há que se falar em validade de seu depoimento, estando correto o julgado, no particular". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, em razão de terem-lhe sido deferidos dos benefícios da Justiça Gratuita pelo acórdão regional. Por consequência, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantem-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante fixados pela sentença no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Ônus da Prova