TSTAg-AIRR 1000374-17.2023.5.02.0291
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Impugnação genérica
- Princípio da diaticidade recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIATICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a agravante apresenta impugnação genérica, sem fazer sequer referência ao tema objeto da decisão agravada (benefício da justiça gratuita. pessoa jurídica). Limita-se a sustentar, em síntese, a necessidade de se processar o recurso de revista, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CR. 3. Não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator