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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000649-13.2023.5.22.0101

Incompetência da justiça do trabalho: controvérsia sobre regime jurídico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Controvérsia sobre regime jurídico
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E/OU EFICÁCIA DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Município de Parnaíba para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a existência da Lei Municipal 1.366/1992, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município. 2. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. 3. Ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia quanto ao vínculo jurídico estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. A existência de lei local que discipline o vínculo entre as partes consubstancia a relação de natureza jurídico-administrativa, atrai a competência da Justiça Comum para o exame sobre a existência, validade ou eficácia do vínculo, sendo irrelevante, para a definição da competência, a inexistência de publicação da lei instituidora do regime jurídico, tratando-se, em verdade, de mais um aspecto a ser analisado pela Justiça comum para aferir a validade ou não do vínculo jurídico-administrativo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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