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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001339-25.2022.5.02.0066

Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Custas recolhidas pelo advogado da reclamada
  • Guia de recolhimento da união
  • Não ocorrência de deserção
  • GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. CUSTAS RECOLHIDAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela primeira reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. CUSTAS RECOLHIDAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. CUSTAS RECOLHIDAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas “serão pagas pelo vencido” e, “no caso de recurso”, elas “serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Prevê o artigo 790 da CLT que “a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. Na hipótese sub judice, a Corte regional destacou que “as custas processuais foram recolhidas pelo patrono da reclamada”. Entendeu, assim, “o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, situação essa, contudo, não verificada no caso sob análise”. O Tribunal a quo, ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais foram recolhidas pelo patrono da primeira reclamada, a ora agravante, afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, para examinar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira ré, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o citado recurso. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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