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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000658-83.2019.5.02.0026

Prescrição: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prescrição e Decadência
  • Gratificação Semestral
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista e a registrar que a matéria possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 84.377,12), o que perfaz o montante de R$ 843,77 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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