TSTAIRR 0010604-06.2016.5.15.0070
Execução: base de cálculo do adicional noturno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo do adicional noturno
- Horas extraordinárias
- Critérios definidos expressamente no título executivo
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIOS DEFINIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do título executivo, delimitou que há determinação expressa no sentido de que “para as horas trabalhadas no período das 22h00 às 5h00 deverá ser considerada a hora noturna reduzida, inclusive para o cálculo das horas extras, e o adicional noturno legal". Concluiu, a partir daí, que qualquer entendimento em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, pois houve delimitação objetiva no título executivo do “período a ser computado como trabalho noturno”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora