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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000039-18.2015.5.02.0084

Execução: análise conjunta

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Análise conjunta
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios de fato
  • Legitimidade passiva
  • Ausência de violação direta a constituição federal

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVOS INTERPOSTOS POR LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA E OLAVO LIRA BARBOSA –MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. No que se refere à responsabilidade dos procuradores/administradores pelos débitos da pessoa jurídica, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verificou que "ambos os agravantes atuaram como longa manus das sócias estrangeiras em questões essenciais ao desenvolvimeno das atividades da empregadora da reclamante, como se sócios fossem, sendo que Igor ainda foi formalmente investido do cargo de administrador da empresa sediada no Brasil, o que inequivocamente atrai, para ambos, a aplicação do art. 1.016 do Código Civil". Assim, a Corte a quo concluiu que, "no contexto apurado, não há o que reparar na r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em relação aos ora agravantes, determinando sua inclusão no polo passivo, passando, portanto, a responder pelo crédito exequendo". Diante do que foi delineado no acórdão regional, este Relator rechaçou a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, esclarecendo que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos procuradores/administradores da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, notadamente os arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição aos agravantes. Agravos desprovidos . AGRAVO INTERPOSTO POR OLAVO LIRA BARBOSA –MATÉRIA REMANESCENTE. ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA CIÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. Consoante se infere da decisão agravada, não ficou demonstrada a alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV, pois foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Ademais, esclareceu-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, no caso, conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovada a ciência do processo, o que afastou qualquer prejuízo processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Partes e Procuradores; Provas; Citação; Vício de Citação; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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