TSTAIRR 0100072-66.2023.5.01.0541
Acúmulo de funções: agente de segurança
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Agente de segurança
- Abastecimento habitual de caminhões
- Compatibilidade afastada pelo TRT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AGENTE DE SEGURANÇA. ABASTECIMENTO HABITUAL DE CAMINHÕES. COMPATIBILIDADE AFASTADA PELO TRT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 1. As reclamadas pretendem afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sustentando que inexistiu acúmulo de funções e que eventual abastecimento de veículos estaria abrangido pelo jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT). 2. O Tribunal Regional, no entanto, manteve o deferimento das diferenças salariais, por constatar que o reclamante, embora contratado como agente de segurança, realizava habitualmente o abastecimento de caminhões – função incompatível com as atribuições do agente de segurança, inclusive por se tratar de atividade que expunha o trabalhador ao agente inflamável, submetendo-o a evidentes riscos. 3. Diante das inarredáveis premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, por encontrar-se a decisão recorrida em simetria com o entendimento reiterado desta Corte acerca da configuração, em tais circunstâncias fáticas, do acúmulo de funções. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator