TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000994-89.2022.5.09.0128
Intervalo intrajornada contratual de duas horas: natureza jurídica da parcela
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada contratual de duas horas
- Natureza jurídica da parcela
- “reformatio in pejus”
- Efeito modificativo
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. “REFORMATIO IN PEJUS”. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o vício identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradição no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de “reformatio in pejus”, diante da ausência de recurso da parte contrária. Todavia, a decisão desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acabou por alterar situação processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios para, com efeito modificativo, ajustar o acórdão embargado e determinar que, também no período posterior a 11/11/2017, seja mantida a natureza salarial da parcela e a incidência dos respectivos reflexos, em consonância com o que foi decidido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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