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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100927-47.2020.5.01.0057

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 521.492,17), o agravo de instrumento da Reclamante, que tratava dos temas relativos ao cerceamento de defesa e ao reconhecimento de vínculo empregatício, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, “c”, da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.507,25 (oito mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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