TSTAg-AIRR 0000439-91.2024.5.19.0009
Citação válida: a controvérsia diz respeito à validade da citação da ré, efetivada por via postal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Citação válida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação da ré, efetivada por via postal. 3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a ré foi devidamente citada para integrar o polo passivo da reclamação trabalhista. Para tanto registrou que “existe informação nos autos de que a comunicação foi entregue corretamente à destinatária, conforme imagem de fls. 137.”. E que ”a reclamada foi intimada da sentença no mesmo endereço em que foi realizada a referida citação, conforme documento de fls. 173-174, tendo a empresa interposto o presente recurso ordinário, o que demonstra a regularidade da comunicação processual expedida pelo juízo de primeiro grau.”. 5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação da ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator