TSTRR 115-73.2021.5.07.0031
Embrapa: empresa pública prestadora de serviços públicos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Concorrencial
- Embrapa
- Empresa pública prestadora de serviços públicos
- Regime não concorrencial
- Mesmas prerrogativas da fazenda pública
- Incidência do regime constitucional de precatórios
- (...)"
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. RECLAMAÇÃO 52.710/DF DO STF. MESMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E SUJEIÇÃO DOS DÉBITOS AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, sendo isenta, portanto, do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT, verifica-se a transcendência política da matéria. EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. RECLAMAÇÃO 52.710/DF DO STF. MESMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E SUJEIÇÃO DOS DÉBITOS AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. 1. Acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Embrapa, verifica-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 52.170/DF, resolveu a controvérsia da seguinte forma: "(...) 3. EMBRAPA. Empresa pública prestadora de serviço público e de natureza não concorrencial. Precedente do Pleno. Incidência do regime constitucional de precatórios . 4. Ofensa à autoridade de decisões proferidas por esta Suprema Corte no julgamento das ADPFs 275 e 387. Reclamação julgada procedente. (...)". 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a reclamada (Embrapa) é empresa pública prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial e, nessa condição, se sujeita ao regime especial de execução por precatórios, artigo 100 da Constituição Federal. Entretanto, decidiu-se por manter a sentença, ao reconhecer a inexistência de previsão legal para a concessão da isenção do recolhimento das custas processuais. Concluiu-se, ainda, pela exclusão da multa imposta em razão da interposição dos embargos de declaração. 3. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que a reclamada possui prerrogativa de Fazenda Pública e, ainda assim, não a isentar do pagamento das custas processuais, violou o disposto no artigo 790-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 790-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que à reclamada (Embrapa) sejam aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, também quanto à isenção das custas processuais. Brasília, 21 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZADesembargador Convocado Relator