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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001349-75.2012.5.05.0641

Irregularidade de representação processual: mandato tácito não caracterizado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Mandato tácito não caracterizado
  • Concessão de prazo para sanar o vício
  • Indevida
  • No caso, o d
  • Decisão ora agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO APELO DENEGADO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do atual CPC, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. No caso, o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o advogado subscritor do referido apelo não possui poderes nos autos, sendo, pois, aplicável ao caso o disposto no item I da Súmula nº 383. 3. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, não há falar nos autos na hipótese de mandato tácito. 4. Nesse contexto, em que a decisão de admissibilidade do recurso de revista mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revela-se correto o óbice aplicado, devendo, pois, ser ratificada a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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