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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 860-89.2015.5.09.0651

Sindicato: substituição processual

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa ampla
  • Direitos individuais homogêneos
  • Juntada de rol de substituídos
  • Desnecessidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA EM QUE SE PLEITEIA HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TEMA 27 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA AFETADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise " O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? " (tema 27) foi afetado para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se nos autos a legitimidade ativa do Sindicato para figurar como substituto processual em ação coletiva em que se pleiteia o pagamento de quinze minutos como horas extras, em razão da violação do artigo 384 da CLT, às empregadas vinculadas ao Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral Paranaense que trabalham ou trabalharam em uma das empresas Rés. O Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, assinalando que a pretensão envolve direitos individuais homogêneos, uma vez que a ausência de concessão se estenderia a todas as trabalhadoras, reputando desnecessária a análise de particularidades de cada empregada substituta. 3. P revalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado, com ampla dilação probatória para diferenciar situações daquela definida na coisa julgada coletiva. 4. De se observar, portanto, que não serão resolvidos nesta ação situações individuais específicas dos empregados pessoalmente identificados, mas apenas cabe aferir o enquadramento como direito individual homogêneo, do direito à percepção de horas extras pelo descumprimento do artigo 384 da CLT. Definida a questão de direito na coisa julgada coletiva, e havendo condenação, em fase de cumprimento de sentença poderá o executado impugnar amplamente o direito eventualmente indicado por trabalhadores específicos, à luz da realidade individual, não se enquadrarem na "situação tipo" fixada na coisa julgada. 5. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões relativas às horas extras, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. 6. Ademais, constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso . Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 33.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.650,00, a ser revertido em favor do Sindicato Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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