TSTRR-Ag-RR 0000959-96.2021.5.05.0251
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Trabalho em minas de subsolo
- Jornada superior a 6 horas diárias
- Concessão do intervalo do art. 71 da CLT
- Impossibilidade
- Regramento específico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador à concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT, julgando, por consequência, totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas invertidas, pela parte autora, cujo recolhimento fica dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 27 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator