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Jurisprudências

TSTRR 602-54.2020.5.14.0008

Negociação coletiva: compensação

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em razão de ter sido julgado inválido o acordo de compensação. Invertido o ônus da sucumbência. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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