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Jurisprudências

TSTRRAg 10666-27.2021.5.15.0149

Horas extras: banco de horas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente requer a declaração de invalidade do banco de horas, a partir de fevereiro/2018, em razão do " descumprimento dos requisitos formais e materiais para sua validade ". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST No que tange à validade do acordo de compensação de jornada, a partir de fevereiro/2018, após análise detida do conjunto probatório dos autos, o TRT consignou que " Não há falar-se em invalidade do acordo de compensação, para além da cisão temporal de fl. 474, vez que não é caso de labor insalubre (hipótese do artigo 60 da CLT). Quanto à validade do regime de compensação, além de inexistir insalubridade no ambiente de trabalho, deve ficar frisado que o E. STF, ao apreciar o "Tema 1.046" da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e por unanimidade, fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ Reputo correta a apreciação da Origem que afastou a validade do apontamento de diferenças de horas extras ." Quanto à alegação de descumprimento dos requisitos formais e materiais do banco de horas, a tese recursal não está prequestionada no trecho do acórdão regional trazido a cotejo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, § 2º, da CLT, bem como da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. art. 58, § 2º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a CLT é aplicável, supletivamente, ao empregado rural naquilo que não colidir com a Lei nº 5.889/73. Logo, aplica-se aos empregados rurais o artigo 58, § 2°, da CLT, por equiparação oriunda do artigo 7° da Constituição Federal. Esclarecida a aplicação das normas celetistas ao caso, ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." No tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 26/1/1987 e término em 17/6/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Portanto, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 58, § 2°, da CLT; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 58, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Compensação de Jornada

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