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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001378-23.2023.5.02.0022

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Execução
  • Desconstituição do ato de penhora
  • Nulidade da arrematação
  • Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE PENHORA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconstituição do ato de penhora e da nulidade da arrematação não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional (arts. 903, § 4º, e 966, § 4º, do CPC, 769 e 889 da CLT e 1.245 do CC). Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão monocrática, é de se prover o agravo da requerente para reexaminar o seu agravo de instrumento quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Observada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que, em se tratando de pessoa natural, os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT) ou mediante declaração pessoal do interessado ou de seu advogado na petição inicial. No caso, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha sido apresentada em 2009, não consta dos autos que essa presunção tenha sido desconstituída por prova em contrário. Importante ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), reafirmou e uniformizou a aplicação de entendimento contido na súmula em questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita¿ por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita¿ por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à requerente, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, isentando-a do pagamento das custas processuais. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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