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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000647-77.2025.5.18.0006

Justiça gratuita: mera declaração de hipossuficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. A Constituição Federal assegura o acesso gratuito à Justiça àqueles que comprovarem insuficiência econômica, sendo possível a demonstração dessa condição por qualquer meio de prova admitido em direito. Antes da Reforma Trabalhista, a declaração de miserabilidade era expressamente aceita como meio idôneo para concessão da gratuidade da justiça. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 790 da CLT passou a prever que os trabalhadores com remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social deveriam comprovar a insuficiência econômica, o que levou parte da jurisprudência a entender que a mera declaração de pobreza não seria mais suficiente. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência continua sendo válida para fins de concessão da justiça gratuita, mantendo a orientação prevista na Súmula 463, item I, do TST. Segundo o entendimento firmado, a declaração pessoal da parte possui presunção relativa de veracidade. Assim, somente diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência econômica é que o magistrado poderá exigir provas adicionais para concessão do benefício. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade das referidas declarações ou questionamento acerca da presunção relativa advinda das declarações de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, a decisão agravada está em sintonia com a tese vinculante firmada no âmbito do Tribunal Pleno deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, considerando o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e a complexidade da causa, manteve em 10% os honorários devidos aos advogados de ambas às partes. A Reclamada afirma que a manutenção de honorários no percentual de 10% para Reclamada e Reclamante não é justo. Pretende a majoração de tal percentual para seus patronos, bem como, a fixação no patamar mínimo de 5% para os patronos da Reclamante. O magistrado, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC), observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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