TSTRR-Ag-RR 0000136-11.2022.5.09.0661
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Operador de empilhadeira
- Substituição de cilindro de gás glp
- Desse modo, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDRO DE GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDRO DE GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDRO DE GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Desse modo, o e. TRT ao concluir que o autor, responsável pela substituição do cilindro de gás da empilhadeira por ele operada, não faz jus ao adicional de periculosidade, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que é inaplicável o limite de 135 kg previsto no item 16.6 da NR-16, uma vez que tal previsão refere-se especificamente às operações de transporte de vasilhames, em carreta ou caminhão de carga, contendo líquidos inflamáveis ou gases liquefeitos, situação diversa do caso em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que acolheu o pedido de adicional de periculosidade. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator