TSTRR-Ag-RR 0000654-04.2022.5.17.0006
Procedimento sumaríssimo: deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Wlievson Felipe e seu encarregado chegarem”
- Procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Indenização por danos morais
- Reforma Trabalhista
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou comprovada a conduta ilícita pratica pela reclamada, e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, consignou a Corte Regional que “analisando a prova oral, peço vênia para discordar da ilustre magistrada por não visualizar contradição capaz de desqualificar os depoimentos das testemunhas autorais sobre os fatos. Ambas as testemunhas relataram estar apenas de passagem no momento em que presenciaram as acusações, não tendo acompanhado a conversa entre o gerente e o reclamante do começo ao fim”. Acrescentou que “se mostra razoável considerar que uma não tenha visto a outra, até mesmo porque a testemunha Sr. David afirmou que começou a escutar a discussão antes mesmo de se dirigir ao setor de televendas e a testemunha Sr. Wlievson Felipe pontuou que logo saiu de perto quando percebeu que estava sendo visto pelo gerente. Portanto, pela dinâmica da narrativa, seria possível que a testemunha David tivesse presenciado o momento da discussão em que estava somente o reclamante e o reclamado no setor, antes do Sr. Wlievson Felipe e seu encarregado chegarem”. Destacou que “como a reclamada simplesmente nega a ocorrência dos fatos, sequer apresentou a suposta gravação que confirmaria a prática da conduta ilícita pelo reclamante, conduzindo a conclusão de que o autor foi injustamente acusado da prática de um crime, o que por si só já é capaz de gerar prejuízo psicológico, familiar e social”. E concluiu que “as provas orais produzidas nos autos são suficientes para comprovar que a reclamada, por intermédio do seu preposto, submeteu o reclamante a situação vexatória e abalo moral, quando realizou acusação tão grave como a prática do crime de tráfico de drogas, em ambiente exposto e sem privacidade, permitindo que demais empregados tomassem conhecimento da imputação. Registro que apesar de os depoimentos convergirem no sentido de que no momento da conversa entre o gerente e o autor havia apenas os dois no local, também evidenciaram que a discussão pôde ser ouvida em outros setores, o que demonstra a falta de cuidado e preocupação da reclamada com a intimidade do trabalhador, pois cabia a ela empenhar esforços para garantir a melhor condução e sigilo do caso”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, a Corte Regional fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes da exposição do reclamante à acusação de prática de ilícito penal grave. O TRT consignou que “No presente caso, o autor se viu submetido a situação humilhante e vexatória ao ser acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no local de trabalho. Por outro lado, conforme se depreende da prova oral, embora a reclamada, por meio do gerente Sr. Luiz Cláudio, não tenha agido com a devida cautela ao abordar o assunto e impedir que os demais empregados ouvissem a conversa, a imputação não ocorreu diante de todos, minimizando o abalo. Registro que a reclamada é proprietária de extensa rede de supermercados”. E concluiu: “considerando gravíssima a conduta da reclamada, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Verifica-se que o TRT fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, como a capacidade econômica e culpa do reclamado, à extensão e à gravidade do dano, além dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT e ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação em relação à indenização por dano moral ao pagamento do valor apontado na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o rito sumaríssimo. O TRT, com amparo no art. 840, § 1º, da CLT, entendeu que o valor informado pelo reclamante na inicial é mera estimativa e concluiu que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial não configura julgamento ultra petita, nem afronta o princípio da adstrição. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO¿ e negar provimento ao agravo quanto ao tema; III - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿; IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais seja limitada ao valor atribuído pela parte reclamante na petição inicial. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora