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Jurisprudências

TSTAIRR 0000483-95.2025.5.10.0019

Prescrição: gratificação de função percebida por mais de dez anos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Gratificação de função percebida por mais de dez anos
  • Situação consolidada antes da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição parcial
  • Exceção da súmula 294 do TST
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, em situação consolidada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, por se tratar de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante percebeu a gratificação entre 2005 e 2017 e que a destituição ocorreu antes da Reforma Trabalhista. Logo, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. Nos termos do inciso III do § 2º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal. Mantida a inviabilidade do processamento do recurso de revista principal, fica prejudicado o agravo de instrumento destinado exclusivamente a destrancar o recurso de revista adesivo. Exame prejudicado III – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante; e III ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa formulado pelo reclamado em contraminuta ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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