TSTConsAdm 0001701-29.2024.5.90.0000
Reautuação como consulta administrativa: dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Reautuação como consulta administrativa
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II
- RICSJT, arts. 113 e 114, § 1º
- Consulta administrativa
- Abono de permanência
- Atos Administrativos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REAUTUAÇÃO COMO CONSULTA ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de expediente autuado como Pedido de Providências, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que consulta acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Pedido de Providências formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deve ser conhecido como Consulta Administrativa, em razão da sua natureza, relevância e urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 113 do Regimento Interno do CSJT dispõe sobre a possibilidade de o Plenário decidir sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. O art. 112 do RICSJT, a seu turno, classifica como Pedido de Providências “requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes”. 2. A presente controvérsia consiste em consulta formulada pela Presidência de TRT acerca da aplicação de dispositivos que regem o pagamento de abono de permanência na Administração Pública, matéria que envolve interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, que deliberou por aguardar manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. Considerando a natureza, relevância e urgência da medida, determina-se a reautuação do expediente como Consulta Administrativa (art. 113, RICSJT). IV. DISPOSITIVO Expediente reautuado como Consulta Administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RICSJT, arts. 113 e 114, § 1º. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTEGRAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. I. CASO EM EXAME Consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos magistrados, considerando a evolução da jurisprudência do STJ sobre a natureza remuneratória do abono. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O CSJT já havia se manifestado sobre o tema, decidindo que o abono de permanência incidiria apenas sobre a indenização da remuneração do mês de férias (excluído o terço constitucional), margem consignável e cálculo da pensão alimentícia, quando a sentença fizesse menção a percentual de remuneração do servidor público. 2. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1233 (REsp 1.993.530. DJEN 17/06/2025), firmou a tese de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina. 3. Embora o efeito vinculante das decisões do STJ em recursos repetitivos não alcance a esfera administrativa, recomenda-se sua observância, por se tratar da Corte responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional relativa a servidores públicos. 4. O entendimento anterior do CSJT comporta revisão, no sentido de autorizar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta conhecida e respondida para, em superação da orientação expedida no Processo CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, expedir nova orientação no sentido de dar aplicação à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.233 e integrar o abono de permanência na base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Tese de julgamento: “1. O abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 17/06/2025 (Tema 1233).
Tese
“1. O abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 17/06/2025 (Tema 1233).
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 0001701-29.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REAUTUAÇÃO COMO CONSULTA ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de expediente autuado como Pedido de Providências, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que consulta acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Pedido de Providências formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deve ser conhecido como Consulta Administrativa, em razão da sua natureza, relevância e urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 113 do Regimento Interno do CSJT dispõe sobre a possibilidade de o Plenário decidir sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. O art. 112 do RICSJT, a seu turno, classifica como Pedido de Providências ¿requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes¿. 2. A presente controvérsia consiste em consulta formulada pela Presidência de TRT acerca da aplicação de dispositivos que regem o pagamento de abono de permanência na Administração Pública, matéria que envolve interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, que deliberou por aguardar manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. Considerando a natureza, relevância e urgência da medida, determina-se a reautuação do expediente como Consulta Administrativa (art. 113, RICSJT). IV. DISPOSITIVO Expediente reautuado como Consulta Administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RICSJT, arts. 113 e 114, § 1º. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTEGRAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. I. CASO EM EXAME Consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos magistrados, considerando a evolução da jurisprudência do STJ sobre a natureza remuneratória do abono. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O CSJT já havia se manifestado sobre o tema, decidindo que o abono de permanência incidiria apenas sobre a indenização da remuneração do mês de férias (excluído o terço constitucional), margem consignável e cálculo da pensão alimentícia, quando a sentença fizesse menção a percentual de remuneração do servidor público. 2. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1233 (REsp 1.993.530. DJEN 17/06/2025), firmou a tese de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina. 3. Embora o efeito vinculante das decisões do STJ em recursos repetitivos não alcance a esfera administrativa, recomenda-se sua observância, por se tratar da Corte responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional relativa a servidores públicos. 4. O entendimento anterior do CSJT comporta revisão, no sentido de autorizar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta conhecida e respondida para, em superação da orientação expedida no Processo CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, expedir nova orientação no sentido de dar aplicação à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.233 e integrar o abono de permanência na base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Tese de julgamento: ¿1. O abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 17/06/2025 (Tema 1233). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 0001701-29.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de expediente autuado como Pedido de Providências, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que consulta acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. O feito foi distribuído ao Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, em 30/04/2024, e encaminhado à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 57/2025. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Na dicção do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Por sua vez, os arts. 37, inciso I, "b" e ¿e¿, 102 e 113 do Regimento Interno deste Conselho Superior dispõem: Art. 37. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas: I - Procedimentos de competência originária: (...) b) Pedido de Providências; (...) e) Consulta Administrativa; (...) Seção II Do Pedido de Providências Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 103. Caberá, ainda, o pedido de providências para: I - obtenção de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - análise de processos administrativos não disciplinares que envolvam magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; e III - apreciação pelo Plenário de processos encaminhados pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando não houver classificação própria prevista neste Regimento. (...) Seção V Da Consulta Administrativa Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. A presente controvérsia consiste em consulta formulada pela Presidência de TRT acerca da aplicação de dispositivos que regem o pagamento de abono de permanência na Administração Pública, matéria que envolve interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho, cuja decisão pode acarretar significativos impactos ao erário, de forma que exige posicionamento conclusivo deste Conselho sobre o assunto. Noticia-se, ainda, a submissão da matéria ao Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, em Sessão Plenária Ordinária Administrativa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2024, em que se deliberou por aguardar manifestação deste Conselho Superior. Considerando-se a natureza, relevância e urgência da medida, DETERMINO A REUTUAÇÃO do expediente como Consulta Administrativa (RICSJT, art. 113) e dele CONHEÇO, com fundamento nos arts, 111-A, § 2º, II, da Constituição, 113 e 114, § 1º, do RICSJT. 2. MÉRITO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em que consulta acerca da possibilidade de inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina dos magistrados. O Requerente ¿busca dirimir dúvidas acerca da interpretação normativa quanto à natureza jurídica da rubrica ¿abono de permanência¿, uma vez que, de acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o abono consistiria em uma vantagem de caráter permanente, incorporada ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, motivo pelo qual deveria integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores¿ Narra, ainda, que semelhante consulta foi anteriormente submetida a este Conselho, obtendo a seguinte resposta: CONSULTA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REPERCUSSÕES NOS CÁLCULOS DE PAGAMENTO DE PESSOAL. O abono de permanência deve ser utilizado na base de cálculo da indenização da remuneração do mês de férias (excluído o adicional de 1/3) , em caso de vacância, para a aferição da margem consignável e no cálculo da pensão alimentícia, nesta hipótese apenas nos casos em que a sentença fizer menção a percentual da remuneração do servidor. Consulta conhecida e respondida. (CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, DEJT 02/05/2019). Pondera, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, com repercussão no terço de férias e na gratificação natalina. Examina-se. Com efeito, este Conselho Superior já se deparou com questionamento semelhante, a respeito da repercussão do abono de permanência em verbas remuneratórias, concluindo, nos autos, do CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, que a rubrica em questão somente incidiria sobre a indenização da remuneração do mês de férias (excluído o terço constitucional), margem consignada e cálculo da pensão alimentícia, quando a sentença fizer menção a percentual de remuneração do servidor público. Contudo, a matéria relativa à natureza jurídica do abono de permanência pago no âmbito da Administração Pública foi posteriormente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, gerando jurisprudência vinculante na esfera judicial. Trata-se do Tema 1233 daquela Corte Superior (leading case REsp 1.993.530, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 17/06/2025), em que erigida a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Embora o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no sistema de recursos repetitivos não alcance a esfera administrativa, afigura-se recomendável sua observância, notadamente por se tratar da Corte precipuamente responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional relativa a servidores públicos. Assim, conclui-se que o entendimento anteriormente afirmado por este Conselho Superior comporta revisão, no sentido de autorizar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, RESPONDO a presente Consulta Administrativapara, em superação da orientação expedida no Processo CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, expedir nova orientação no sentido de dar aplicação à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.233 e integrar o abono de permanência na base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reautuar o expediente como Consulta Administrativa, dele conhecer, e, no mérito, julgar-lhe procedente para, em superação da orientação expedida no Processo CSJT-Cons-7351-72.2018.5.90.0000, expedir nova orientação no sentido de dar aplicação à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.233 e integrar o abono de permanência na base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Brasília, 1 de dezembro de 2025. ministro alexandre luiz ramos Conselheiro Relator
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