TSTEDCiv-RR-RR 1000968-42.2023.5.02.0061
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- Erro material
- Demonstrado erro material no nome da parte reclamada
- Onde se lê "Estado de São Paulo", leia-se "Município de São Paulo"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ERRO MATERIAL. I. Demonstrado erro material no nome da parte reclamada. II. Onde se lê "Estado de São Paulo", leia-se "Município de São Paulo". III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. I. Os presentes embargos de declaração foram apresentados após o prazo de 5 (cinco) dias (art. 897-A da CLT). II. Embargos de declaração de que não se conhece, por intempestividade.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e, no mérito os acolher para sanar erro material, nos termos da fundamentação; (b) não conhecer dos embargos de declaração da parte reclamante. Defiro o pedido apresentado por meio da Petição nº (id único: 673c802). Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator