TSTAg-AIRR 0011193-70.2023.5.15.0096
Estabilidade provisória da gestante: contrato por prazo determinado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, E § 8º, DA CLT. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Com efeito, na hipótese, a agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, apenas o fazendo de forma genérica, sem indicar sequer os temas contra os quais se insurge e sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator