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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001116-85.2019.5.09.0006

Protesto judicial: interrupção da prescrição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Diferenças salariais
  • Incorporação à função comissionada
  • Composição na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Ats e na vantagem pessoal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que os pedidos formulados pelo autor na presente ação trabalhista “não se enquadram em quaisquer um dos pleitos que tiveram a prescrição interrompida, por meio do protesto interruptivo da prescrição nº 0001982-58.2017.5.09.0008, não havendo possibilidade, portanto, de se aplicar a interrupção da prescrição quanto aos referidos pedidos”. Assim, para se concluir pela identidade de pedidos entre a ação de protesto interruptivo e a presente demanda, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instancia recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS E NA VANTAGEM PESSOAL – VP-049. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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