TSTAIRR 0011183-45.2020.5.03.0070
Atualização de juros: fase pré-judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Atualização de juros
- Fase pré-judicial
- Alegação de violação ao devido processo legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE JUROS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A pretensão do agravante se resume da declaração de nulidade do acórdão recorrido por violação ao devido processo legal. Esta 6ª Turma possui a compreensão de que, nesses casos, reconhece-se a transcendência jurídica para melhor análise da matéria. Não obstante a alegação do agravante de que a matéria debatida no agravo de petição do exequente não foi analisada pelo juízo a quo, tratando-se na verdade de inovação recursal, razão não lhe assiste. Denota-se que, como bem delineado pela Corte Regional, o exequente, em sede de impugnação à sentença de liquidação, perante o juízo de piso, argumentou que “o i. perito desprezou o que restou decidido no item 6 do dispositivo da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, nas ADC's nos 58 e 59 e ADI's nos 5.867 e 6.021, quanto a aplicação dos juros moratórios sobre as parcelas deferidas, na fase pré-judicial“. O juízo de primeiro grau, rejeitando a irresignação, decidiu que “ao prestar esclarecimentos, o perito elucidou que "aplicou os índices previsto na decisão da ADC 58 do STF, onde foi aplicado o IPCA-e + juros TRD na fase pré judicial e a partir do ajuizamento, a taxa SELIC" (Id. 234ef48), o que está em consonância com as decisões indicadas pelo exequente”. Exatamente acerca desse cálculo que houve a interposição do agravo de petição por parte do exequente, quem defendeu observância do índice de 1% no cálculo dos juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial. O Tribunal Regional, nos limites do pedido (princípio da congruência), deu provimento ao recurso, decidindo, quanto aos cálculos do expert, que “não está correto, pois o comando exequendo determinou expressamente os juros de 1% ao mês e não os juros TRD”. Dessa forma, não se constata o julgamento extra petita e, por conseguinte, ofensa ao princípio do devido processo legal, haja vista que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia nos limites propostos pela lide. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿atualização monetária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator