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Jurisprudências

TSTRR 2109-73.2013.5.03.0017

Execução: coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . COTA PARTE PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Discute-se nos autos se a decisão recorrida observou ou não o comando contido na decisão exequenda, no caso, acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que se determinou que a cota patronal da contribuição previdenciária integre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando que o acórdão do TST é fato processual incontroverso nos autos, embora a decisão Regional não tenha transcrito os seus termos conforme requerido pela parte exequente em embargos de declaração, tem-se por prequestionado o fato em questão. Assim, o Regional, ao não observar a referida decisão, violou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição, e, no mérito dar-lhe provimento para determinar seja incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota parte previdenciária do empregador.

Indexação

Competência; Honorários Advocatícios; Gratificação; Reflexos; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Legitimidade Ativa

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