TSTRRAg 0000522-23.2021.5.05.0003
Danos morais: reversão da justa causa em juízo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Reversão da justa causa em juízo
- Ausência de proporcionalidade
- Falta comprovada
- Indenização indevida
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. FALTA COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a reversão da justa causa aplicada à reclamante, no caso, atenta contra seus direitos de personalidade e, por conseguinte, enseja reparação por danos morais, considerando que a falta cometida pela reclamante foi devidamente comprovada nos autos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que somente a reversão da justa causa aplicada ao trabalhador, com base em imputação infundada de ato de improbidade, configura dano moral in re ipsa, não sendo esse o caso dos autos, porquanto a falta cometida pela reclamante fora devidamente comprovada nos autos, e a reversão da justa causa se deu em razão da ausência de proporcionalidade da pena aplicada; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a gratificação de função, denominada “comissão de cargo”, integra a base de cálculo das diferenças relativas à equiparação salarial. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que a parcela “comissão de cargo” ou “gratificação de função” integra a remuneração para efeito de cálculo das diferenças relativas à equiparação salarial, ante a sua natureza salarial e não personalíssima, uma vez que tem por fim remunerar as funções exercidas. 3. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de que a parcela “gratificação de função” não integra o cômputo das diferenças salariais decorrentes da equiparação deferida, contrariou a jurisprudência dominante desta Corte superior, evidenciando a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, determinar o levantamento do Segredo de Justiça. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a integração da gratificação de função (paga ao paradigma) na base de cálculo da equiparação salarial deferida à reclamante, e devidas repercussões. Custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator