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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001715-90.2024.5.02.0502

Quitação do contrato de trabalho: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, asseverando que "A homologação judicial de acordo realizado extrajudicialmente objetiva que, mediante concessões recíprocas dos sujeitos de relações individuais de emprego, ponha-se fim a conflitos de interesses, impedindo que evoluam para ações trabalhistas contenciosas." e que "A renúncia, por sua vez, corresponde a um ato unilateral em virtude do qual o titular do direito nada recebe pelo fato de dele se despojar, o que de maneira nenhuma pode ocorrer, de forma irrestrita, com relação às verbas trabalhistas.", concluindo que "acertada a r. sentença de origem que deixou de homologar o acordo extrajudicial apresentado, eis que não se vislumbram no pacto efetivas concessões recíprocas, mas sim mera renúncia por parte do obreiro ao dar quitação geral e irrestrita às verbas decorrentes do pacto laboral.". 3. Conforme pontuado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula nº 418 do TST, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 4. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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