TSTAIRR 0000532-42.2024.5.08.0209
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Coleta de resíduos e limpeza de sanitários coletivos em escola
- Aplicação do conteúdo da súmula nº 448, II, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. Desta forma, considerando que o Regional entendeu que as funções desenvolvidas pelo reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, pois não se estava diante de local com grande circulação de pessoas, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - conceder à parte reclamante as diferenças devidas pelo adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença; II ¿ determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do pedido de responsabilização subsidiária como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator