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Jurisprudências

TSTAIRR 0100102-45.2023.5.01.0010

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc) e adicional de periculosidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Aplicação supletiva e subsidiária (arts. 896-b da CLT e 15 do CPC)
  • E não agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, “B” E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional – e não agravo de instrumento – da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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