TSTAg-AIRR 0010108-86.2021.5.15.0074
Execução: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Ocorrência de preclusão
- Suspensão da execução
- Portaria mte nº 1565/2014
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULAS 184/TST E 297, II, DO TST. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PORTARIA MTE Nº 1565/2014. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 3. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No que tange à "compensação do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) com o adicional de periculosidade", da análise do acórdão regional, verifica-se que não há qualquer indício de que o título executivo contenha determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC). Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação