TSTAg-RRAg-Emb 0010860-03.2023.5.03.0113
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Dano ao Erário
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa, haja vista encontrar-se a documentação correspondente em posse da Empresa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reforça-se o reconhecimento da transcendência jurídica da questão (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Dano ao Erário