TSTEDCiv-RR 0043100-83.2009.5.02.0462
Penhora de salários: percentual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Penhora de salários
- Percentual
- Omissões não configuradas
- Assistência Judiciária Gratuita
- Sucumbência
- Provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS. PERCENTUAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Esta 2ª Turma, no acórdão embargado, assegurou a possibilidade de penhora de até 20% (vinte por cento) sobre vencimentos líquidos mensais do executado, em conformidade com a jurisprudência reafirmada desta Corte Superior (Tema 75 da Tabela de Recurso Repetitivo), preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Não constatadas as omissões apontadas, inviável a alteração da conclusão do julgado, pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Provas