Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010829-10.2024.5.15.0017

Transcrição integral e dissociada das razões recursais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral e dissociada das razões recursais
  • Ausência de destaques
  • Adicional de insalubridade
  • Período anterior e posterior à vigência da portaria seprt 1.359/2019
  • Limitação temporal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto , verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, ainda, que a transcrição promovida se deu no início do apelo, de forma dissociada das razões em que veiculadas as respectivas insurgências recursais. 3. Por conseguinte, dada a ausência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Em consonância com a Orientação jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte consolidou firme entendimento no sentido de que: "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.". 2. Ocorre que a Portaria SEPRT 1.359/2019, de 09 de dezembro de 2019, revogou inteiramente a redação original do Anexo 3 da NR 15. Com isso, promoveu alterações substanciais no conteúdo da norma, entre as quais: (i) exclusão da previsão dos tempos de descansos/pausas/intervalos para recuperação térmica, a partir da indicação do respectivo limite IBUTG máximo de exposição e taxa metabólica por tipo de atividade; (ii) exclusão de sua aplicação para "atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor"; (iii) alterações quanto ao efeito das vestimentas na sobrecarga térmica do trabalhador. 3. Dessa forma, a partir das mudanças promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, os trabalhadores expostos a atividades a céu aberto, em tese, não estão mais sujeitos aos limites de tolerância para exposição ao calor. 4. Diante disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 tornou aplicáveis as alterações normativas apenas em relação ao período posterior ao início da vigência do referido instrumento. Precedentes.. 5. No caso concreto, considerando que a limitação temporal do deferimento do adicional de insalubridade se ateve ao período posterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, constata-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com o corrente entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 248 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.